Você conhece os alimentos gravídicos?
A Lei 11.804/2008 prevê que eles são destinados a mulher gestante, com a finalidade de custear despesas adicionais no período da sua gestação da concepção até o parto, podendo, o mesmo, se transformar em pensão alimentícia em favor do filho após o seu nascimento com vida.
Existem situações em que é totalmente viável a possibilidade dessa ação ser promovida, quando a gestante possuir provas da existência de fortes indícios de um relacionamento com o suposto pai.
Não é
necessário existir casamento, união estável, ou até mesmo um namoro, bastando somente
a comprovação da relação dos indivíduos que possa gerar suspeitas possíveis de
paternidade, já podem servir de elementos de convicção do juiz para o
reconhecimento do direito.
Como já dito, independentemente da obrigação de pagamento dessa pensão pelo
suposto pai durante a gravidez, após o nascimento com vida da criança, estes alimentos
serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia, podendo ser revistos
para aumento ou redução do seu valor conforme a situação financeira do
alimentante e da necessidade do alimentado.
Em algumas situações, caso o suposto pai tenha dúvidas sobre a paternidade, é possível e viável a realização de um exame de DNA para a consolidação ou extinção da pensão, o que o correrá mediante pedido de exoneração.
Importante registrar que, caso o dever de pagamento dessa pensão seja extinto, aqueles alimentos que foram pagos no curso da gestação ou até mesmo, da data do nascimento até a eventual comprovação da paternidade, não poderão ser restituídos, pois, dada a sua natureza alimentar, quando pagos, visavam a sobrevivência do alimentado.
Em todos os casos, cabe a gestante interessada consultar um advogado de sua confiança para saber sobre a possibilidade ou não do ajuizamento dessa ação.