Seguindo as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, foi editada a Lei n. 8.078/90, que tem como fundamentos primordiais a proteção e a defesa do consumidor.
Ao pensar na figura de consumidor, para efeitos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imagina-se em princípio, que se trata apenas daquela pessoa que pratica a relação direta de consumo de compra de produtos ou de serviços.
No entanto, no artigo 2º, da Lei 8.078/90, ao definir o conceito de consumidor, de início o legislador já prevê a existência de uma outra figura que pode se valer da proteção instituída, quando estabelece:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo.
Como vemos, ao conceituar quem pode ser tratado como consumidor, a lei já prevê que, além das pessoas físicas e jurídicas, toda a coletividade como um todo, também, pode ser assim equiparada.
Nessa mesma esteira, o artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar sobre o tema em análise, no que diz respeito à proteção e defesa do consumidor por defeitos na prestação de serviços ou de produtos comercializados, assim determina:
Art. 17. Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse contexto, podemos citar como exemplo, o caso de uma empresa de energia elétrica que, ao realizar serviços de reparos na rede de uma residência, acaba por provocar danos elétricos na casa do vizinho. Nessa hipótese o vizinho que sofreu o dano poderá ser considerado consumidor por equiparação, ou bystander, em relação à empresa que causou o prejuízo, de modo que no caso da necessidade de ajuizamento de ação judicial para a reparação dos danos, poderá se valer dos princípios e dispositivos de proteção previstos no Código de Defesa do Consumidor para a defesa dos seus direitos, inclusive com relação a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa, inversão do ônus da prova, entre outros benefícios previstos.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso onde se buscava a reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da explosão de um bueiro na cidade do Rio de Janeiro, provocado por uma empresa de prestação de serviços, já pacificou o entendimento de que “equipara-se à qualidade de consumidor, para efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (Resp 1.000.329).
Inúmeras são as hipóteses em que a pessoa lesada pela prática decorrente de uma relação de consumo pode se valer da aplicação do Código de defesa do Consumidor para a defesa dos seus direitos, ainda que não seja o sujeito direto do fato que ocasionou o dano.
Vale mencionar, ainda que, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 29, também reconhece a figura do consumidor por equiparação para efeito de proteção em relação à toda as práticas comerciais previstas sobre oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança, banco de dados, cadastros e da proteção contratual de modo geral, vejamos:
Art. 29. Para fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Inúmeras, portanto, são as hipóteses em que a pessoa lesada por atos ou fatos decorrentes de uma relação de consumo, pode se valer da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a defesa dos seus direitos, ainda que não seja o sujeito direto do ato ou fato que ocasionou o dano.
Em qualquer situação, sempre é recomendável a orientação de um advogado de confiança, para a análise do caso e tomada das providencias cabíveis.