Existe uma dúvida recorrente do alimentante sobre como e quanto pagar a título de pensão alimentícia e do alimentado sobre o que receber.
Uma vez estabelecido o valor, seja mediante acordo entre as partes, ou por decisão judicial, é muito comum acreditarem que a obrigação se torna imutável, como se fosse permanente e se tornasse sem possibilidade de mudanças.
Acontece que, de acordo com o que dispõe o artigo 1.699, do Código Civil, “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Uma vez verificado a ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses, o alimentante pode requerer, através da propositura de uma ação judicial, a redução do valor da pensão alimentícia, por exemplo, quando for demitido ou quando tiver uma diminuição significativa em seu salário. Também é possível ao alimentado requerer o aumento da pensão, quando comprovar a melhora das condições de quem paga.
Em qualquer dos casos a possibilidade dessa ação revisional está condicionada a comprovação da mudança da situação econômica do devedor e da necessidade de quem os recebe.
Importante mencionar que o dever do alimentante em relação aos filhos, ao contrário do que se acredita, não termina com a maioridade destes, já que esta obrigação poderá perdurar até que o filho complete os estudos superiores ou técnicos e esteja apto para ingressar no mercado de trabalho para prover a sua própria subsistência, ocasião em que o alimentante poderá, então, pedir a exoneração do encargo.
São várias as situações que autorizam a revisão do valor da pensão alimentícia, o que poderá ser feito a qualquer tempo com a observância dos critérios e procedimentos legais, sendo necessário, sempre, a consulta de uma advogado para avaliar as condições.
Fique atento.