Informativo de Interesse Público: AUXÍLIO EMERGENCIAL CORONAVÍRUS, QUEM TERÁ DIREITO.

Nós do escritório Ronaldo Araujo Advogados, cientes da nossa responsabilidade social, não apenas com a tomada de medidas de prevenção definidas pelas autoridades de saúde pública para evitar a propagação da epidemia do Covid-19, também, entendemos ser nosso dever disponibilizar nossos canais digitais para trazer informações de caráter público de extrema importância e relevância para o delicado momento que atravessa o país.

Tramita pelo Congresso Nacional, em caráter extraordinário e de urgência, o Projeto de Lei 9236/2017, que acrescido de várias emendas, estabelece o pagamento de auxílio emergencial aos trabalhadores informais no valor de R$ 600,00 por um período de três meses e no valor de R$ 1.200,00 por mês a mulher que for mãe e chefe de família, bem como a possibilidade de antecipação de Benefício de Prestação Continuada (BPC), como forma de amenizar os efeitos econômicos da epidemia do Covid-19 e favorecer parcela da população menos favorecida de recursos.

Contudo, o projeto ainda depende de aprovação pelo Senado Federal, sanção do Poder Executivo e de regulamentação através de decreto, para efetivamente entrar em vigor, já que o projeto de lei não informa a partir de que data, a forma e como como os trabalhadores deverão se inscrever para receber os benefícios, que deverão ser pagos pela Caixa Econômica Federal, através de um calendário a ser estipulado com cronograma definido para evitar um número muito grande de pessoas nas agências.

A previsão é de que o texto seja votado no Senado Federal na data de hoje (30/03/2020) e encaminhado para o chefe do Poder Executivo.  

Ao que tudo indica o texto aprovado pela Câmara será mantido, podendo se valer do auxílio os trabalhadores informais, desempregados e MEIs, que cumprirem os seguintes requisitos:

REQUISITOS:

– ser maior de 18 anos de idade;

– não ter emprego formal;

– não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família;

– renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00); e

– não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.

A pessoa candidata deverá ainda cumprir uma dessas condições:

– exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI);

– ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

– ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou

– se for trabalhador informal sem pertencer a nenhum cadastro, é preciso ter cumprido, no último mês, o requisito de renda citado acima (renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos).

Será permitido a duas pessoas de uma mesma família acumularem benefícios: um do auxílio emergencial e um do Bolsa Família. Se o auxílio for maior que a bolsa, a pessoa poderá fazer a opção pelo auxílio.

Já a renda média será verificada por meio do CadÚnico para os inscritos e, para os não inscritos, com autodeclaração em plataforma digital.

Na renda familiar serão considerados todos os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, exceto o dinheiro do Bolsa Família.

Como o candidato ao benefício não pode ter emprego formal, o substitutivo lista o que entra neste conceito: todos os trabalhadores formalizados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titulares de mandato eletivo.

Antecipação

Para pessoas com deficiência e idosos candidatos a receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC), de um salário mínimo mensal (R$ 1.045,00), o INSS poderá antecipar o pagamento de R$ 600 (valor do auxílio emergencial) até que seja avaliado o grau de impedimento no qual se baseia o pedido ou seja concedido o benefício. Essa avaliação costuma demorar porque depende de agendamento com médicos peritos e assistentes sociais do INSS.

Quando o BPC for concedido, ele será devido desde o dia do requerimento, e o que tiver sido adiantado será descontado.

De igual forma, o órgão poderá adiantar o pagamento do auxílio-doença, no valor de um salário mínimo mensal, durante três meses contados da publicação da futura lei ou até a realização da perícia pelo INSS, o que ocorrer primeiro.

Para ter direito a esse adiantamento, o trabalhador precisará ter cumprido a carência exigida para a concessão do benefício (12 meses de contribuição) e apresentar atestado médico com requisitos e forma de análise a serem definidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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