“Devo não nego.”
Ressalvados os casos de má fé, o desemprego, a recessão, ou, até mesmo o descontrole econômico provocado pela ânsia desenfreada de consumo, não raras as vezes, têm colocado cidadãos de bem em situação de inadimplência perante o sistema financeiro e comércio em geral.
É de conhecimento notório que milhões de pessoas se encontram endividadas e com o nome já negativado em órgãos de proteção ao crédito, situação essa que já causa enorme constrangimento e prejuízos para a vida cotidiana.
Nem se olvide que ao credor assiste o direito de cobrar as dívidas, porém, não pode para tanto extrapolar os limites da lei.
Ocorre, entretanto, que o fato de a pessoa estar devendo não faz dela totalmente vulnerável às práticas consideradas vexatórias utilizadas, com certa frequência, por empresas especializadas em cobrança, que se utilizam de métodos para coagir o devedor a saldar o débito, com a utilização de meios inadequados e, muitas vezes, abusivos.
Exemplificativamente, nada obstante os princípios gerais que regem o processo judicial de execução, onde se estabelece que o devedor deve ser cobrado da forma menos gravosa possível (art. 805, CPC), neste caso o cobrador não poderá fazer uso de meio ameaçadores para cobrar o devedor, bem como fazer ligações para o local de trabalho, ligar fora do horário comercial, em especifico nos finais de semana, ligar excessivamente, ameaçar fisicamente ou psicologicamente, entre outros meios vexatórios.
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 42 e 71, é totalmente claro e expresso ao estabelecer que:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”
Em virtude dos fatos mencionados é fundamental a educação, a paciência e a
forma positiva de se colocar diante dessa situação, sendo notório que o devedor
deve ser cobrado de maneira pacifica, caso contrário estará diante de uma
cobrança vexatória e danosa.
E certamente, os resultados podem demorar a aparecer, não se muda um hábito em tão pouco tempo, mas uma mudança gradativa nessa “cultura” consumerista, já pode ser observada tendo em vista o volume de ações indenizatórias existência no judiciário, que normalmente são decorrentes de danos morais causados aos consumidores.
Na ocorrência de tais fatos, é aconselhável que o devedor também faça valer seus direitos buscando, através dos meios legais o devido ressarcimento pelos danos sofridos, procurando sempre a orientação um advogado especializado de sua confiança para defender seus interesses.