Ainda que o Código de Defesa do Consumidor tenha como princípio fundamental a proteção do consumidor para o equilíbrio e igualdade das relações, há limites que precisam ser observados para evitar responsabilidade e prejuízos.
Não é raro nos depararmos com situações onde o consumidor, após adquirir algum produto ou contratar a prestação de serviços venha a observar a existência de algum defeito que possa inviabilizar o uso (no caso de produto) ou da má qualidade, por exemplo, na execução do serviço contratado.
A Lei 8.078/90, prevê expressamente, as garantias do consumidor relacionadas à possibilidade de troca ou devolução de produtos adquiridos com defeito.
As situações mais comuns decorrem de compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, principalmente através dos negócios virtuais disponibilizados em sites na internet ou por meio de telemarketing, onde os produtos exibidos e apresentados nem sempre correspondem ao anseio do comprador.
Nestas hipóteses, em havendo o arrependimento, o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, garante o direito à desistência, independentemente da existência ou não de qualquer vício ou defeito, sem qualquer ônus ao consumidor, desde que observado o prazo legal de 7 (sete) dias a contar do recebimento do produto.
Já nos casos onde a compra é realizada diretamente no estabelecimento, ou seja, quando o consumidor se dirige até a loja e adquire o produto, não há se falar nesse direito ao arrependimento.
Ainda assim, a lei impõe ao fornecedor, nos casos onde se verifica que, após a aquisição, o produto apresentou defeito que lhe tornou impróprio ou inadequado ao uso, ou que lhe diminuiu o valor, o dever de reparar o defeito no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo o problema resolvido neste prazo, o consumidor poderá optar pelo direito a devolução do dinheiro, a troca, ou ainda, ao abatimento proporcional do preço no prazo de 30 (trinta) dias no caso de produtos não duráveis, como alimentos e produtos perecíveis, e de 90 (noventa) dias para os bens duráveis, como eletrodomésticos, veículos, equipamentos eletrônicos, etc.
Contudo, conforme abordamos de início, o direito de reclamar, também, se limita por restrições a atitudes que vão além do bom senso, já que o modo de proceder nestes casos pode se caracterizar como abuso do consumidor.
Isto porque, já existem decisões judiciais reconhecendo como ilícita a forma excessiva praticada por consumidores na divulgação de suas insatisfações em redes sociais, com o intuito de denegrir a imagem da empresa com a qual manteve a relação de consumo.
São várias as maneiras atualmente disponibilizadas aos consumidores para interação com seus fornecedores de produtos ou serviços, já que com as facilidades do acesso à informação e contato através da internet, existem muitos canais de comunicação próprios para a solução de eventuais problemas decorrentes da relação de consumo.
Por isso, mesmo para reclamar é necessário ter cautela e observância dos critérios legais.
Em todas as situações é imperioso ao consumidor que exija sempre os seus direitos, mas devendo agir de forma cautelosa e criteriosa para evitar maiores prejuízos, sendo adequado, nos mais das vezes, a procura de ajuda através dos Procons, ou pela contratação de advogado de sua confiança para a tomada de providências judiciais cabíveis para a reparação dos prejuízos econômicos e morais porventura existentes.